O Clube de Vôo Livre Tangará, fundado em 01 de Agosto de 2000, foi criado com a finalidade de promover o vôo livre na região do Vale do Rio do Peixe e unir os adeptos do esporte da região. Sendo que o Morro Agudo - Tangará é no momento o único lugar do meio oeste catarinense com rampa e possibilidades da pratica do Vôo Livre, estas pessoas estão se unindo e se empenhando para melhorar a estrutura do local, como acesso, rampa, pouso, alojamento, etc., com isso melhorar o bem estar dos associados, seus familiares e também dos visitantes.

 

Ficha de Inscrição de Novos Sócios

Através deste formulário você pode encaminhar sua proposta para tornar-se sócio do Clube de Vôo Livre Tangará.
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Valor da anuidade do clube : R$120,00. Anuidade  FCVL : R$ 30,00.
Anuidade Habilitaçao ABP :R$ 35,00. Total 185,00

Deposito para Clube de Vôo Livre Tangará, CNPJ 04.747.715/0001-63, Banco do Brasil, Agencia 0737-4, Conta Poupança 7335-0

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Nome Completo       Apelido

Data de NascimentoLocalGrupo SanguíneoPesoAltura

Identidade  Órgão Emissor    CPF  Profissão

Endereço      Bairro

Cidade       Estado                        Cep

Caixa Postal                        E-mail

Fone Residencial    Comercial           Celular

Modalidade           Asa Delta                            Parapente                                    Ambos 

Equipamento Modelo    Tamanho  Fabricante  Cor

Escola                   Instrutor

Data do Vôo Solo                                                Habilitação ABP/ABVL

 

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ESTATUTO DO CLUBE DE VÔO LIVRE TANGARÁ.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS.

Art. 1° - O Clube de Vôo Livre Tangará também designado pela sigla CVLT, fundado em 01 de agosto de 2000, é uma associação sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede na Avenida Irmãos Picolli, s/n, centro, município de Tangará, Estado de Santa Catarina, e regida pelo presente estatuto.

Art. 2° - Constitui finalidade específica do CLUBE DE VÔO LIVRE TANGARÁ a integração de pessoas e toda a comunidade, em termos de conjugação de esforços, articulação de objetivos e harmonia de procedimentos, o que caracteriza principalmente por:

1.      Cultivar e estimular o bom relacionamento entre os praticantes de vôo livre, em estreita colaboração com os órgãos do Poder Público e outras entidades;

2.      Promover a aproximação e cooperação dos membros da comunidade em relação às atividades de natureza recreativa, esportiva, artística, cultural, em especial o vôo livre, junto aos associados da CVLT;

3.      Motivar a promoção e funcionamento de cursos de vôo livre e outras atividades correlatas à comunidade;

4.      Promover em cooperação com outras entidades, campanhas e atividades sociais, culturais e desportivas;

5.      Contribuir para com a comunidade, sob formas de campanhas beneficentes e auxilio em casos de calamidade pública;

6.      Administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da CVLT, os recursos provenientes de subvenções, doações, arrecadações da entidade;

7.      Difundir na COMUNIDADE valores de ordem social, cultural e ambiental que condicionem e fomentem a dignidade humana.

Art. 3° - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, política ou religião.

Art. 4° - A Associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5° - A fim de cumprir sua finalidade a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais regerão pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 6° - São considerados associados do CVLT os praticantes de vôo livre, ainda, outras pessoas da Comunidade, quando tiverem sua admissão aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 7° - Constituem direitos dos associados do CVLT:

1.      Participar de todas as atividades sociais, assistenciais, esportivas e culturais;

2.      Votar e se votado para os cargos eletivos;

3.      Tomar parte nas assembléias gerais.

Art. 8° - Constituem deveres dos associados do CVLT:

1.      Comparecer às reuniões, encontros e assembléias, sempre que convocados;

2.      Colaborar com as iniciativas e promoções do CVLT;

3.      Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para que o processo esportivo e recreativo seja eficiente e produtivo;

4.      Cumprir com as disposições estatuárias e regimentais;

5.      Acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo Único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito da defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

Art. 9° - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10° - O CVLT será composto dos seguintes órgãos:

1.      Assembléia Geral;

2.      Diretoria;

3.      Conselho Fiscal.

Art. 11° - Compete à Assembléia Geral:

1.      Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

2.      Destituir os administradores;

3.      Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;

4.      Decidir sobre a reforma do Estatuto;

5.      Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria;

6.      Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 17º;

7.      Aprovar as contas;

8.      Aprovar o regimento interno.

Art. 12° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão do CVLT e dela poderão participar todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e de suas prerrogativas.

Art. 13° - O quorum para decisões da Assembléia Geral se fará da seguinte forma:

1.      Em primeira convocação, com 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do número de associados;

2.      Em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos da primeira convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações previstas no artigo 17º.

Art. 14° - A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária:

1.      A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá por semestre, para deliberar sobre o Relatório de Atividades, a prestação de contas e outros assuntos que dizem respeito à Associação;

2.      A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer necessário e será convocada pela presidência do CVLT e/ou do Conselho Fiscal, de sua iniciativa ou por requerimento de, no mínimo, 40 % (quarenta por cento) dos associados, para apreciar proposições de interesse geral.

Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente do CVLT ou por seu substituto legal. Na sua ausência ou impedimento, a assembléia indicará um associado pra desempenhar a função.

Art. 15° - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por edital afixado em prédio de circulação publica ou outro meio de comunicação.

Parágrafo Único - Constará no edital à data, hora e local da realização da assembléia e a respectiva ordem do dia.

 

   

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 16° - A Diretoria do CVLT será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, exercendo gratuitamente as suas funções por um período de dois anos.

Parágrafo Único - Em caso de vacância de qualquer cargo, para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembléia Geral Ordinária (caso esteja marcada para ocorrer), ou à Assembléia Geral Extraordinária (a ser marcada), eleger um substituto.

Art. 17° - A Diretoria do CVLT, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão de Assembléia Geral especialmente convocada pra esse fim, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

Parágrafo Único - Para a finalidade prevista neste artigo, o quorum mínimo da assembléia será, a partir de segunda convocação, de pelo menos um terço dos associados, sendo exigida a aprovação de dois terços dos presentes.

Art. 18° - Compete à Diretoria:

1.      Estimular a formação de comissões especiais para realizar determinadas tarefas específicas ou transitórias, orientando, quando necessário, os trabalhos das mesmas;

2.      Propor ao Conselho Fiscal a alteração do Programa de Trabalho acompanhada da exposição de motivos, para submetê-la, posteriormente, à homologação da Assembléia Geral;

3.      Participar da elaboração do Plano Geral do CLUBE;

4.      Exercer as demais atividades necessárias ao alcance dos objetivos do CVLT, respeitadas as normas estatutárias e/ou regimentais.

Art. 19° - Compete aos membros da Diretoria:

a)     Presidente

- Convocar e presidir reuniões e assembléias;

- Responsabilizar-se e representar o CVLT sempre que se fizer necessário;

- Administrar, juntamente com o Tesoureiro, e em consonância com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade;

- Ler e tomar as providencias cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;

- Promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que os cargos sejam desempenhados satisfatoriamente;

- Apresentar relatório trimestral dos trabalhos realizados;

b) Vice-Presidente:

- Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;

- Assumir as funções do Presidente quando este estiver impedido de exercê-las.

c) Secretário:

- Elaborar toda a correspondência e documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações, estatutos, reformulação de estatutos, etc.

- Ler as atas em reuniões e assembléias;

- Assinar, juntamente com o Presidente, toda a correspondência expedida;

- Manter organizada e arquivada toda a documentação expedida e recebida;

- Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;

- Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, relatório anual.

d) Tesoureiro:

- Assumir a responsabilidade de toda a movimentação financeira (entrada e saída de valores);

- Assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques, recibos e balancetes;

- Prestar contas, no mínimo a cada três meses, à Diretoria e Conselho Fiscal e, em Assembléia Geral, aos associados;

- Manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.

Art. 20° - Os fundos e demais valores da Associação serão movimentados pelo Presidente e pelo primeiro Tesoureiro do CVLT. Na mudança da Diretoria, será comunicado à agência bancária que a conta da CVLT, a partir de tal data, passará a ser movimentada pelos novos titulares.

Art. 21° - As comissões referidas na alínea 1 do artigo 18º, têm por objetivo sistematizar as atitudes espontâneas de colaboração do CVLT.

Parágrafo 1° - As comissões não terão poder de deliberação, executando suas funções de acordo com o estabelecido pela Diretoria do CVLT.

Parágrafo 2° - Cada Comissão elaborará seu plano de trabalho que, para ser executado, deverá ser aprovado pela Diretoria do CVLT e homologado pela Assembléia Geral.

Art. 22° - O Conselho Fiscal é o órgão de controle da fiscalização do CVLT.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e dois suplentes.

Parágrafo 1° - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2° - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 23° - Compete ao Conselho Fiscal:

1.      Fiscalizar as ações e toda movimentação financeira do CVLT: entradas, saídas e aplicações de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

2.      Examinar e aprovar o plano de atividades analisando, se existentes, as alterações consideradas necessárias.

3.      Analisar e emitir parecer sobre o relatório anual, elaborado pela Diretoria.

4.      Solicitar à Diretoria, sempre que julgar necessário, esclarecimentos e/ou documentos comprobatórios de receitas e despesas.

Art. 24° - Às atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 25° - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 26° - A associação mantear-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 27° - Haverá duas espécies de reuniões:

1.      Reuniões administrativas ordinária ocorrerão trimestralmente e contarão com a presença do da Diretoria e/ou Conselho Fiscal do CVLT ou de outros órgãos, sempre convocadas pelo presidente do CVLT.

2.      Reuniões extraordinárias.

  

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 28° - As eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal do CVLT dar-se-ão nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano letivo, através de Assembléia Geral, e a posse deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes.

Parágrafo 1° - Poderão votar e ser votados todos os membros do corpo associativo, em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 29° - O patrimônio do CVLT será constituído:

a)     Das contribuições pecuniárias facultativas os associados;

b)     Das doações e legados;

c)      Das subvenções consignadas pelo poder público;

d)     De qualquer outra espécie de renda, resultante de atividades não compreendida nas alíneas anteriores;

e)     De todos os bens móveis que pertençam ou venham pertencer ao CVLT.

Parágrafo Único – O produto da arrecadação será depositado em estabelecimento bancário, escolhido pela Diretoria.

Art. 30° - A aplicação dos recursos do CVLT far-se-á conforme o determinado pela Assembléia Geral, preferencialmente:

1.      50% (cinqüenta por cento) para assistência à atividades esportivas;

2.      50% (cinqüenta por cento) para investimento e custeio.

 

  

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 31° - O CVLT só poderá ser dissolvido no caso de extinção da unidade que o cede, por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução do CVLT, respeitados os compromissos existentes, o seu patrimônio será transferido para outra entidade sem fins lucrativos, conforme deliberar a Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32° - O CVLT será representado, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.

Art. 33° - O presente estatuto só poderá ser reformulado por ato de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único – A reforma do estatuto deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 17°.

Art. 34° - Os associados não respondem pelas obrigações do CVLT.

Art. 35° - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendados na Assembléia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/02/2009.

Art. 36° - O presente estatuto será registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Tangará – SC

 

Tangará, 16 de fevereiro de 2009.