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O Clube de Vôo Livre Tangará, fundado em 01 de Agosto de 2000, foi criado com a finalidade de promover o vôo livre na região do Vale do Rio do Peixe e unir os adeptos do esporte da região. Sendo que o Morro Agudo - Tangará é no momento o único lugar do meio oeste catarinense com rampa e possibilidades da pratica do Vôo Livre, estas pessoas estão se unindo e se empenhando para melhorar a estrutura do local, como acesso, rampa, pouso, alojamento, etc., com isso melhorar o bem estar dos associados, seus familiares e também dos visitantes.
Ficha de Inscrição de Novos Sócios Através deste
formulário você pode encaminhar sua proposta para tornar-se sócio
do Clube de Vôo Livre Tangará. Deposito para Clube de Vôo Livre Tangará, CNPJ
04.747.715/0001-63, Banco do Brasil, Agencia 0737-4,
Conta Poupança 7335-0
ESTATUTO
DO CLUBE DE VÔO LIVRE TANGARÁ. CAPÍTULO
I DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS. Art.
1° - O Clube de Vôo Livre Tangará também designado pela sigla CVLT, fundado
em 01 de agosto de 2000, é uma associação sem fins lucrativos, que terá duração
por tempo indeterminado, com sede na Avenida Irmãos Picolli, s/n, centro, município
de Tangará, Estado de Santa Catarina, e regida pelo presente estatuto. Art.
2° - Constitui finalidade específica do CLUBE DE VÔO LIVRE TANGARÁ a integração
de pessoas e toda a comunidade, em termos de conjugação de esforços, articulação
de objetivos e harmonia de procedimentos, o que caracteriza principalmente por: 1.
Cultivar e estimular o bom relacionamento entre os
praticantes de vôo livre, em estreita colaboração com os órgãos do Poder Público
e outras entidades; 2.
Promover a aproximação e cooperação dos membros
da comunidade em relação às atividades de natureza recreativa, esportiva, artística,
cultural, em especial o vôo livre, junto aos associados da CVLT; 3.
Motivar a promoção e funcionamento de cursos de vôo
livre e outras atividades correlatas à comunidade; 4.
Promover em cooperação com outras entidades,
campanhas e atividades sociais, culturais e desportivas; 5.
Contribuir para com a comunidade, sob formas de
campanhas beneficentes e auxilio em casos de calamidade pública; 6.
Administrar, de acordo com as normas legais que
regem a atuação da CVLT, os recursos provenientes de subvenções, doações,
arrecadações da entidade; 7.
Difundir na COMUNIDADE valores de ordem social,
cultural e ambiental que condicionem e fomentem a dignidade humana. Art.
3° - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer
discriminação de raça, cor, sexo, política ou religião. Art.
4° - A Associação poderá ter um regimento interno, que aprovado pela Assembléia
Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art.
5° - A fim de cumprir sua finalidade a Associação poderá organizar-se em
tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as
quais regerão pelo Regimento Interno. CAPÍTULO
II DOS
ASSOCIADOS Art.
6° - São considerados associados do CVLT os praticantes de vôo livre, ainda,
outras pessoas da Comunidade, quando tiverem sua admissão aprovada pela Assembléia
Geral. Art.
7° - Constituem direitos dos associados do CVLT: 1.
Participar de todas as atividades sociais,
assistenciais, esportivas e culturais; 2.
Votar e se votado para os cargos eletivos; 3.
Tomar parte nas assembléias gerais. Art.
8° - Constituem deveres dos associados do CVLT: 1.
Comparecer às reuniões, encontros e assembléias,
sempre que convocados; 2.
Colaborar com as iniciativas e promoções do CVLT; 3.
Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para
que o processo esportivo e recreativo seja eficiente e produtivo; 4.
Cumprir com as disposições estatuárias e
regimentais; 5.
Acatar as determinações da Diretoria. Parágrafo
Único - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da
Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito da defesa.
Da decisão caberá recurso à assembléia geral. Art.
9° - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações e encargos sociais da instituição. CAPÍTULO
III DA
ADMINISTRAÇÃO Art.
10° - O CVLT será composto dos seguintes órgãos: 1.
Assembléia Geral; 2.
Diretoria; 3.
Conselho Fiscal. Art.
11° - Compete à Assembléia Geral: 1.
Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; 2.
Destituir os administradores; 3.
Apreciar recursos contra decisões da Diretoria; 4.
Decidir sobre a reforma do Estatuto; 5.
Conceder o título de associado benemérito e honorário
por proposta da Diretoria; 6.
Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos
do artigo 17º; 7.
Aprovar as contas; 8.
Aprovar o regimento interno. Art.
12° - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão do CVLT e dela poderão
participar todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e de suas
prerrogativas. Art.
13° - O quorum para decisões da Assembléia Geral se fará da seguinte forma: 1.
Em primeira convocação, com 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um) do número de associados; 2.
Em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos
da primeira convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações
previstas no artigo 17º. Art.
14° - A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária: 1.
A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá por
semestre, para deliberar sobre o Relatório de Atividades, a prestação de
contas e outros assuntos que dizem respeito à Associação; 2.
A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá
sempre que se fizer necessário e será convocada pela presidência do CVLT e/ou
do Conselho Fiscal, de sua iniciativa ou por requerimento de, no mínimo, 40 %
(quarenta por cento) dos associados, para apreciar proposições de interesse
geral. Parágrafo
Único - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente do CVLT ou por
seu substituto legal. Na sua ausência ou impedimento, a assembléia indicará
um associado pra desempenhar a função. Art.
15° - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima
de 07 (sete) dias, por edital afixado em prédio de circulação publica ou
outro meio de comunicação. Parágrafo
Único - Constará no edital à data, hora e local da realização da assembléia
e a respectiva ordem do dia. CAPÍTULO
IV DA
DIRETORIA Art.
16° - A Diretoria do CVLT será composta por um Presidente, um Vice-Presidente,
um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro e um
Segundo Tesoureiro, exercendo gratuitamente as suas funções por um período de
dois anos. Parágrafo
Único - Em caso de vacância de qualquer cargo, para o qual não haja
substituto legal, caberá à Assembléia Geral Ordinária (caso esteja marcada
para ocorrer), ou à Assembléia Geral Extraordinária (a ser marcada), eleger
um substituto. Art.
17° - A Diretoria do CVLT, no todo ou em parte, poderá ser destituída por
decisão de Assembléia Geral especialmente convocada pra esse fim, quando
constatado desvirtuamento de suas funções. Parágrafo
Único - Para a finalidade prevista neste artigo, o quorum mínimo da assembléia
será, a partir de segunda convocação, de pelo menos um terço dos associados,
sendo exigida a aprovação de dois terços dos presentes. Art.
18° - Compete à Diretoria: 1.
Estimular a formação de comissões especiais para
realizar determinadas tarefas específicas ou transitórias, orientando, quando
necessário, os trabalhos das mesmas; 2.
Propor ao Conselho Fiscal a alteração do Programa
de Trabalho acompanhada da exposição de motivos, para submetê-la,
posteriormente, à homologação da Assembléia Geral; 3.
Participar da elaboração do Plano Geral do CLUBE; 4.
Exercer as demais atividades necessárias ao
alcance dos objetivos do CVLT, respeitadas as normas estatutárias e/ou
regimentais. Art.
19° - Compete aos membros da Diretoria: a)
Presidente - Convocar e presidir reuniões e assembléias; - Responsabilizar-se e representar o CVLT sempre
que se fizer necessário; - Administrar, juntamente com o Tesoureiro, e em
consonância com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade; - Ler e tomar as providencias cabíveis quanto à
correspondência recebida e expedida; - Promover o entrosamento entre os membros da
Diretoria, a fim de que os cargos sejam desempenhados satisfatoriamente; - Apresentar relatório trimestral dos trabalhos
realizados; b) Vice-Presidente: - Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes
ao cargo; - Assumir as funções do Presidente quando este
estiver impedido de exercê-las. c) Secretário: - Elaborar toda a correspondência e documentação:
atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações, estatutos, reformulação de
estatutos, etc. - Ler as atas em reuniões e assembléias; - Assinar, juntamente com o Presidente, toda a
correspondência expedida; - Manter organizada e arquivada toda a documentação
expedida e recebida; - Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras; - Elaborar, juntamente com os demais membros da
Diretoria, relatório anual. d) Tesoureiro: - Assumir a responsabilidade de toda a movimentação
financeira (entrada e saída de valores); - Assinar, juntamente com o Presidente, todos os
cheques, recibos e balancetes; - Prestar contas, no mínimo a cada três meses, à
Diretoria e Conselho Fiscal e, em Assembléia Geral, aos associados; - Manter os livros contábeis (caixa e tombo) em
dia e sem rasuras. Art. 20° - Os fundos e demais valores da Associação
serão movimentados pelo Presidente e pelo primeiro Tesoureiro do CVLT. Na mudança
da Diretoria, será comunicado à agência bancária que a conta da CVLT, a
partir de tal data, passará a ser movimentada pelos novos titulares. Art. 21° - As comissões referidas na alínea 1 do
artigo 18º, têm por objetivo sistematizar as atitudes espontâneas de colaboração
do CVLT. Parágrafo 1° - As comissões não terão poder de
deliberação, executando suas funções de acordo com o estabelecido pela
Diretoria do CVLT. Parágrafo 2° - Cada Comissão elaborará seu
plano de trabalho que, para ser executado, deverá ser aprovado pela Diretoria
do CVLT e homologado pela Assembléia Geral. Art. 22° - O Conselho Fiscal é o órgão de
controle da fiscalização do CVLT. Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será
composto por 03 (três) membros efetivos e dois suplentes. Parágrafo
1° - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; Parágrafo
2° - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente,
até seu término. Art.
23° - Compete ao Conselho Fiscal: 1.
Fiscalizar as ações e toda movimentação financeira do CVLT: entradas,
saídas e aplicações de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação
da Assembléia Geral Ordinária. 2.
Examinar e aprovar o plano de atividades analisando, se existentes, as
alterações consideradas necessárias. 3.
Analisar e emitir parecer sobre o relatório anual, elaborado pela
Diretoria. 4.
Solicitar à Diretoria, sempre que julgar necessário, esclarecimentos
e/ou documentos comprobatórios de receitas e despesas. Art. 24° - Às atividades dos diretores e conselheiros,
bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. Art. 25° - A instituição não distribuirá lucros,
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 26° - A associação mantear-se-á através de
contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 27° - Haverá duas espécies de reuniões: 1.
Reuniões administrativas ordinária ocorrerão
trimestralmente e contarão com a presença do da Diretoria e/ou Conselho Fiscal
do CVLT ou de outros órgãos, sempre convocadas pelo presidente do CVLT. 2.
Reuniões extraordinárias. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Art. 28° - As eleições para os cargos de Diretoria e
do Conselho Fiscal do CVLT dar-se-ão nos primeiros 60 (sessenta) dias do ano
letivo, através de Assembléia Geral, e a posse deverá ocorrer nos trinta dias
subseqüentes. Parágrafo 1° - Poderão votar e ser votados todos os
membros do corpo associativo, em pleno gozo de seus direitos sociais. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO Art. 29° - O patrimônio do CVLT será constituído: a)
Das contribuições pecuniárias facultativas os
associados; b)
Das doações e legados; c)
Das subvenções consignadas pelo poder público; d)
De qualquer outra espécie de renda, resultante de
atividades não compreendida nas alíneas anteriores; e)
De todos os bens móveis que pertençam ou venham
pertencer ao CVLT. Parágrafo Único – O produto da arrecadação será
depositado em estabelecimento bancário, escolhido pela Diretoria. Art. 30° - A aplicação dos recursos do CVLT far-se-á
conforme o determinado pela Assembléia Geral, preferencialmente: 1.
50% (cinqüenta por cento) para assistência à
atividades esportivas; 2.
50% (cinqüenta por cento) para investimento e custeio. CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO Art. 31° - O CVLT só poderá ser dissolvido no caso de
extinção da unidade que o cede, por decisão da Assembléia Geral. Parágrafo Único – Em caso de dissolução do CVLT,
respeitados os compromissos existentes, o seu patrimônio será transferido para
outra entidade sem fins lucrativos, conforme deliberar a Assembléia Geral. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32° - O CVLT será representado, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, pelo seu presidente. Art. 33° - O presente estatuto só poderá ser
reformulado por ato de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada
para esse fim. Parágrafo Único – A reforma do estatuto deverá
obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 17°. Art. 34° - Os associados não respondem pelas obrigações
do CVLT. Art. 35° - Os casos omissos serão resolvidos pela
diretoria e referendados na Assembléia Geral. O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral
realizada no dia 16/02/2009. Art. 36° - O presente estatuto será registrado no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Tangará – SC Tangará, 16 de fevereiro de 2009. |